LEI Nº 8.160 - DE 08 DE JANEIRO DE 1.991
Obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitam acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras[sic] de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
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